Os segurados (homem e mulher) que exercem atividades especiais (contato com
agentes químicos, físicos ou biológicos que trazem risco à sua saúde) ou perigosas
(que colocam em risco à sua integridade física), terão direito a aposentadoria especial,
com tempo reduzido de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, a depender do agente nocivo que permaneceu efetivamente exposto,
independentemente de sua idade, desde que implementados os requisitos até
13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019 – Reforma da Previdência).
No entanto, para os segurados que não possuem direito adquirido até o advento da EC 103/2019, foram criadas duas regras de transição que possibilitam a concessão da aposentadoria especial, quais sejam, transição pelo sistema de pontos e transição por idade, a serem analisadas caso a caso, a fim de resguardar a concessão do melhor benefício.
Nosso escritório é especializado em direito previdenciário, com atuação na defesa dos interesses de seus clientes, junto ao INSS, ou na justiça competente. Com estudos e atualizações...
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